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ACSTJ de 13-12-2000
Poderes do juiz Provas Ampliação da base instrutória
I - Confere-se no actual n.º 3 do art.º 650, do CPC, a faculdade de as partes apresentarem, para prova dos factos aditados ao abrigo da al. f) do n.º 2 do mesmo preceito, novos elementos probatórios, nomeadamente de carácter testemunhal (rol de testemunhas), mesmo que a parte outro rol não tenha apresentado antes. II - Todavia, o exercício desse direito ficará ao livre alvedrio da parte interessada que, para tanto, terá que tomar a correspondente iniciativa, não impondo a lei o dever de convidar ex officio a parte para tal exercitação; e isto porque na parte final do citado inciso normativo se estabelece expressis verbis que as provas 'são requeridas imediatamente ou, não sendo possível a indicação imediata, no prazo de 10 dias'.N.S.
Revista n.º 3461/00 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Moura Cruz Barata Figueira
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