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ACSTJ de 13-12-2000
Abuso do direito Venire contra factum proprium Benfeitoria Acessão industrial
I - Não se pode falar em abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium, quando não existem condutas contraditórias do seu titular a frustrar a confiança criada pela contraparte em relação a situação jurídica futura. II - As benfeitorias e a acessão distinguem-se através dos seus regimes jurídicos: nas primeiras, a lei atribui ao seu autor um direito de levantamento (ius tolendi) ou um crédito contra o dono da coisa benfeitorizada; na segunda, a lei atribui ao autor da acessão, em certas condições, a propriedade da coisa.
Revista n.º 3334/00 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês Nascimento Costa
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