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ACSTJ de 13-12-2000
Administração dos bens dos cônjuges Separação de facto Prestação de contas Acto de disposição Acto de administração
I - Ambos os cônjuges podem administrar os bens do casal, nos termos do art.º 1678 n.º 3, do CC, mesmo que estejam separados de facto. II - Pelo exercício dessa administração o cônjuge administrador não é obrigado a prestar contas, respondendo pelos actos intencionalmente praticados em prejuízo do casal (art.º 1681 n.º 1, do mesmo código). III - Não há actos jurídicos que sejam sempre de disposição ou sempre de administração, tudo depende do circunstancialismo em que forem praticados, e só caso a caso será possível classificar um acto como de administração ordinária ou de disposição.N.S.
Agravo n.º 2511/00 - 7.ª Secção Nascimento Costa (Relator) Dionísio Correia Quirino Soares
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