Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 11-04-2000
 Recuperação de empresa Inutilidade superveniente da lide Liquidatário Retribuição
I - Provando-se que o liquidatário judicial de uma falência declarada em 26-01-96, deu oportunamente conhecimento da falta de bens a apreender, por forma a que logo em 10-10-96 foi a instância declarada extinta ao abrigo do art.º 186 do CPEREF e se só em 30-01-98 veio apresentar as contas apesar de não ter tido diligências a fazer no quadro das funções para que fora designado no processo, pretendendo, apesar de tudo, ser remunerado até à data em que as contas foram julgadas, pretextando ter exercido até essa data as funções de liquidatário e isto apesar de o período em que formalmente se manteve como administrador ter sido dilatado apenas por sua total negligência, tal apresentação de contas é extemporânea.
II - É aplicável por analogia o disposto no art.º 220 do CPEREF, pelo que o liquidatário deveria ter apresentado as suas contas no prazo de 14 dias após o trânsito em julgado da sentença que julgou extinta a instância.
III - A circunstância de o Tribunal não ter utilizado os mecanismos concedidos pelo art.º 221 que permitiam forçar a apresentação de contas pelo liquidatário ou obtê-las de outra pessoa, não tem a virtualidade de coonestar tal omissão abusiva.V.G.
Agravo n.º 226/00 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho ( Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos