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ACSTJ de 13-12-2000
Sociedade entre cônjuges Uniformização de jurisprudência
I - Mantém-se válida a doutrina do acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 12/96, de 1/12/96, segundo a qual 'as sociedades por quotas que, depois da entrada em vigor do Código Civil de 1966 e mesmo depois das alterações nele introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro, e antes da vigência do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, ficaram reduzidas a dois únicos sócios, marido e mulher, não separados judicialmente de pessoas e de bens, não são, em consequência dessa redução, nulas'. II - Tanto faz que a sociedade seja reduzida a dois sócios casados entre si, como seja constituída, desde o início, por dois sócios casados entre si.N.S.
Revista n.º 3271/00 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) Sousa Dinis Óscar Catrola
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