|
ACSTJ de 13-12-2000
Ineptidão da petição inicial
I - A petição inicial só é inepta quando falte ou seja ininteligível a indicação da causa de pedir. II - Ao referir-se à falta dessa indicação, a al. a) do n.º 2 do art.º 193, do CPC, previne apenas a falta absoluta - a total omissão - da indicação, na petição, de causa de pedir em que, melhor ou pior, assente a pretensão trazida a juízo. III - A insuficiência dos factos articulados para produzir o efeito que o autor pretende determina a inviabilidade e, consequentemente, a improcedência da acção.N.S.
Revista n.º 2998/00 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Miranda Gusmão Sousa Inês
|