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ACSTJ de 13-12-2000
Compensação Reconvenção Alteração do pedido
I - A compensação tem de ser deduzida na contestação e deve expressar-se em declaração adequada para se tornar efectiva, não tendo por isso cabimento sustentar-se que houve alegação, embora de modo implícito. II - Se o autor pode alterar ou ampliar o pedido na réplica, numa lógica de igualdade das partes o réu pode fazer o mesmo relativamente ao pedido reconvencional no articulado equivalente, a tréplica. III - Se ambas as partes se imputam mutuamente a prática de actos ilícitos dolosos - como a publicação de anúncio em jornais, procurando abalar a reputação da outra parte e limitar-lhe a actividade comercial, e a falta de fornecimento de informações e de entrega de documentos - os respectivos créditos não podem extinguir-se por compensação, por disso estarem excluídos nos termos do art.º 853 n.º 1, al. a), do CC.N.S.
Agravo n.º 303/00 - 7.ª Secção Óscar Catrola (Relator) Araújo Barros Oliveira Barros
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