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ACSTJ de 13-12-2000
Venda de coisa alheia Ineficácia do negócio
I - Procedendo-se à venda, por duas vezes e a pessoas diferentes, de um mesmo veículo automóvel, no plano das relações internas (entre transmitente e primeiro adquirente) há transmissão imediata da propriedade, por mero efeito do contrato, em virtude do disposto no art.º 408 n.º 1, do CC. II - No segundo contrato de compra e venda está-se assim a vender coisa alheia, venda que é nula nos termos do art.º 892 do mesmo código. III - Porém, este preceito não estabelece a nulidade da venda de coisa alheia em relação ao dono desta, apenas se aplicando nas relações entre o alienante e o segundo adquirente; por isso, a segunda venda do veículo é ineficaz em relação ao primeiro comprador, constituindo uma res inter alios acta. IV - A doutrina contida no art.º 291 n.º 2, do CC, também se aplica à ineficácia do acto, uma vez que em sentido amplo a ineficácia engloba ou compreende a nulidade. N.S.
Revista n.º 2623/00 - 7.ª Secção Óscar Catrola (Relator) Araújo Barros Oliveira Barros
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