Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 11-04-2000
 Marcas Recusa
I - Tanto o risco de erro ou confusão como o da associação só relevam quando é necessário um exame atento ou um confronto para que se possa distinguir entre as duas marcas.
II - Em protecção de uma marca de grande prestígio, a recusa de registo de uma outra marca torna-se mais fácil ainda, bastando para tal que, embora se destine a produtos ou serviços não semelhantes, a nova marca registanda seja gráfica ou foneticamente semelhante àquela e o seu uso procure, sem justo motivo, tirar partido indevido do carácter distintivo ou do prestigio da marca protegida ou possa prejudicá-los.
III - Já se não exige o risco de confusão, nem, por maioria de razão, que ela só possa ser desfeita após exame atento ou confronto.
IV - Para que possa dizer-se que a circunstância de a marca 'Mobil' ser uma marca de grande prestígio não obsta ao registo da marca ' T...MobilNet.' é necessário que se afirme que entre elas não há semelhança.
V - A circunstância de termos uma marca com nove letras e cinco pontos, dois deles a começar e a acabar a marca e os restantes três entre uma das nove letras e as restantes oito e dentro destas oito, as cinco primeiras serem as que compõem a outra marca, seguindo-se-lhes as três letras restantes que, por sua vez, compõem, também, uma outra palavra e que esta última palavra está começada por uma maiúscula, acentuando a ideia de que estamos não perante uma só palavra mas perante duas palavras sucessivamente alinhadas, sendo uma delas, precisamente a que compõe a palavra de grande prestígio, não é suficiente para, com base no art.º 191 do CPI se recusar o registo.
VI - Era necessário que se provasse a vontade de tirar partido da marca de grande prestígio por banda dos requerentes registandos.V.G.
Revista n.º 56/00 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho ( Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos