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ACSTJ de 13-12-2000
Seguro-caução Desalfandegamento Direitos aduaneiros Sub-rogação
I - No âmbito da utilização do sistema de caução global para desalfandegamento, instituído no DL 289/88, de 24/8, o despachante oficial age como mandante sem representação, por conta do importador. II - Como é próprio do regime do mandato sem representação, o despachante (mandatário) é responsável perante a entidade (alfândega) com quem negoceia (cfr. o art.º 1180, do CC). III - Divergindo, no entanto, do indicado regime, o 'dono do negócio' (importador) também fica vinculado (art.º 2, n.º 1, do DL 289/88) porque, ao contrário do estatuído no art.º 1182, do CC, a lei ficciona uma 'assunção de dívida' por parte do importador, sem desvincular o mandatário (despachante) das suas obrigações de mandante. IV - O seguro-caução global, previsto nos art.ºs 2 e 3 do citado DL, é um seguro de risco de crédito (DL 183/88, de 24/5), na modalidade 'seguro-caução' (prevista nos art.ºs 6 e 7 do mesmo diploma legal), e em que o tomador é o despachante oficial e o beneficiário é o Estado, via alfândega. V - O não pagamento dos direito aduaneiros, desde que implique o funcionamento da garantia, desencadeia, por via legal, (n.º 2 do art.º 2), uma sub-rogação da seguradora nos direitos da alfândega contra o despachante e o importador; igual direito cabe ao despachante sobre o importador sempre que tenha pago e, portanto, evitado o funcionamento da garantia, e isto apesar de as regras do mandato lhe conferirem, já, protecção suficiente perante aquele. VI - Se o despachante oficial é infiel, recebe o dinheiro do importador e não lhe dá o devido destino, nada impede a seguradora de, uma vez accionada a garantia, pedir o pagamento ao importador. VII - O regime de responsabilidade do importador tem fonte na lei e não no contrato e, por isso, não são invocáveis as normas do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais.N.S.
Revista n.º 3348/00 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Sousa Dinis
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