Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 13-12-2000
 Arrendamento Obras Responsabilidade civil Auxiliar do devedor
I - Quando o art.º 1031 al. b), do CC, prescreve como obrigação do locador assegurar ao arrendatário o gozo da coisa locada para os fins a que a coisa se destina, estão necessariamente incluídas as obras de conservação ou reparação do locado.
II - Podem ser praticadas alterações no locado ou em prédio contíguo do senhorio, mas desde que o inquilino não sofra com elas prejuízos significativos ou relevantes, porque é precisamente uma tal situação que configura esses actos como pertubadores do gozo da coisa.
III - O senhorio (devedor) que confia ao empreiteiro (auxiliar) a realização de obras que não constituam simultaneamente actos que possam perturbar, diminuir ou impedir o normal gozo da coisa pelo arrendatário, responde pela falta de cumprimento ou cumprimento defeituoso da obrigação, nos mesmos termos em que responderia se, em vez do auxiliar, fosse ele, devedor, quem deixou de cumprir ou cumpriu defeituosamente.N.S.
Revista n.º 2585/00 - 7.ª Secção Sousa Dinis (Relator) Óscar Catrola Araújo Barros