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ACSTJ de 13-12-2000
Contrato de abertura de crédito
I - O que fundamentalmente caracteriza o contrato de abertura de crédito é o facto de o Banco colocar por certo tempo à disposição do beneficiário uma certa importância, regra geral através de transferência para uma conta bancária (mas podendo ser por outras formas), podendo o beneficiário movimentá-la de uma só vez ou parcialmente, obrigando-se a pagar uma remuneração e a restituir a quantia que efectivamente utilizou, dentro do prazo acordado com o Banco. II - O contrato pode surgir de uma forma pura, se o compromisso do Banco é directamente assumido perante o cliente, ou impura se o compromisso é prestado perante um terceiro a pedido do cliente; e ainda per cassa se o Banco vai fornecendo dinheiro ao cliente por abertura de conta corrente, ou per firma se o Banco viabiliza com a sua própria firma, a obtenção de dinheiro pelo cliente. III - É um contrato atípico, resultante de ideias acumuladas pela prática bancária, referenciado como operação bancária pelo art.º 362 do CCom, mas como não está regulamentado depende dos termos contratuais, com a salvaguarda dos limites legais (art.ºs 363, do mesmo código e 405, do CC). IV - É ainda um contrato meramente consensual, uma vez que se completa com o simples consenso das partes, sem necessidade de entrega de dinheiro ou outra coisa, e pode mesmo extinguir-se sem que o beneficiário do crédito tenha levantado qualquer quantia por conta dele. V - Como resulta das suas próprias características, o contrato de abertura de crédito produz efeitos semelhantes aos do mútuo. N.S.
Revista n.º 3086/00 - 7.ª Secção Sousa Dinis (Relator) Óscar Catrola Araújo Barros
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