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ACSTJ de 13-12-2000
Letra de câmbio Alteração do texto Preenchimento abusivo Imposto de selo
I - Por alteração do texto, no art.º 69 da LULL, deve entender-se a modificação do conteúdo da letra, seja pelo que respeita aos respectivos requisitos essenciais, seja pelo que respeita a outras menções previstas no mesmo diploma legal, susceptíveis de produzirem efeitos jurídicos de natureza cambiária - como, por exemplo, acontece nas hipóteses previstas nos art.ºs 5, 18, 19 e 22. II - A alteração tanto pode ter lugar mediante a supressão de conteúdo da letra, como por adicionamento ou por emenda do conteúdo primitivo, em relação a concretas menções. III - Não é alteração do texto da lei o acrescentamento de selos fiscais, ainda que isso seja feito em vista a que se mostre pago o imposto devido em relação à quantia determinada que se inscreva no texto da letra. IV - A alteração do texto distingue-se do abuso de preenchimento da letra: neste o texto não contém todas as menções devidas, havendo espaços em branco para serem preenchidos em momento posterior; naquele, existem menções que são posteriormente modificadas. V - O pagamento de imposto de selo não é um requisito da letra de câmbio, só representa o cumprimento de uma obrigação de natureza fiscal, pelo que aquela é inteiramente válida mesmo que se não tenha pago tal imposto ou que seja pago por montante inferior ao devido.N.S.
Revista n.º 3178/00 - 7.ª Secção Sousa Inês (Relator) Nascimento Costa Dionísio Correia
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