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ACSTJ de 19-12-2000
Inspecção judicial Poderes do juiz
I - É ao juiz de 1.ª instância que cabe proceder ou não a inspecção judicial, consoante em face das questões de facto que lhe sejam submetidas sinta, ou não, a conveniência de a ela proceder. II - Se, em determinado momento do processo, um juiz tem por conveniente tal diligência, isso não impede que, outro juiz, em face do que tem presente em momento posterior, não a repute como tal.Também não impede que, perante o conjunto de elementos de prova recolhidos posteriormente, o mesmo juiz se sinta capaz de decidir com a segurança necessária, abstendo-se da projectada diligência.L.F.
Agravo n.º 2682/00 - 2.ª Secção Roger Lopes (Relator) Moitinho de Almeida Noronha Nascimento
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