Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 11-04-2000
 Falência Reclamação de créditos Direito de retenção Contrato-promessa de compra e venda
I - Quando culposo o não cumprimento do contrato-promessa por parte do promitente-vendedor pode conferir ao promitente-comprador, além do mais os direitos a que se refere o n.º 2 do art.º 442 do CC, na redacção que lhe foi dada pelo DL 379/86, de 11-11: ou receber o dobro do sinal prestado ou, tendo havido tradição da coisa, receber o valor desta com dedução do preço convencionado e ainda o sinal e a parte do preço já pago.
II - O art.º 161 do CPEREF (na redacção anterior ao DL 315/98, de 20-10), referindo-se à compra e venda ainda não cumprida, deixou ao critério do liquidatário judicial a opção entre dar-lhe execução ou resolvê-la, nos casos em que o falido é o comprador e entre optar pelo cumprimento ou pela resolução, se for vendedor.
III - O contrato-promessa celebrado entre o autor e certa sociedade não caducou com a falência desta, mas também não ocorre a impossibilidade de cumprimento do contrato-promessa decorrente da declaração de falência.
IV - Não havendo impossibilidade de cumprimento nem situação de mora anterior ou posterior à declaração de falência, susceptível de ser convertida em não cumprimento definitivo, os recorrentes não podiam partir para a resolução do contrato-promessa e simultânea exigência da satisfação dos direitos que lhes poderiam dar o n.º 2 do art.º 442 e a alínea f) do n.º 1 do art.º 755 do CC.
V - Se a alegação pela recorrida de que a autora não formulou o pedido de resolução contratual foi qualificado de excepção pelo senhor juiz de 1.ª instância, julgando-a improcedente, tal decisão, porque dela não foi interposto recurso, transitou em julgado.V.G.
Revista n.º 166/00 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho ( Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos