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ACSTJ de 11-01-2001
Culpa in contrahendo Contrato-promessa de compra e venda Nulidade do contrato
I - A responsabilidade pré-contratual não surge, no caso de simples rotura de negociações ou de se ter celebrado um contrato-promessa nulo, apenas por as partes não terem contratado bem, tendo obrigação de o fazer; é necessário, também, que tenha sido criada uma expectativa e confiança, contrariando, com um comportamento incoerente e contraditório, a boa fé. II - Sendo o contrato-promessa concluído e estando apenas este em causa, não o contrato prometido, não se pode falar em ruptura de acordo mas de impossibilidade legal do objecto negocial, por via da invalidade. III - A esta impossibilidade corresponde a nulidade - art.º 280, do CC; e, sendo nulo o contrato-promessa, não é exigível qualquer indemnização pelo seu não cumprimento. IV - Se o contrato-promessa foi concluído, ainda que se mostre nulo por falta de forma, não é invocável a frustração da confiança depositada na celebração do negócio.N.S.
Revista n.º 3338/00 - 1.ª Secção Aragão Seia (Relator) Lopes Pinto Ribeiro Coelho
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