|
ACSTJ de 11-01-2001
Juiz Poder de direcção do processo Poder vinculado Poder discricionário
I - O n.º 3 do art.º 265, do CPC, consagra um poder-dever do juiz, que uns entendem como o exercício de um autónomo poder-dever de indagação oficiosa e outros como um poder discricionário, tendente a realizar uma função meramente supletiva e residual do tribunal em sede de produção de provas, como um poder autónomo de indagação oficiosa. II - Pode entender-se, também, que esta disposição legal consagra um poder vinculado, susceptível de recurso, quando se refere 'aos factos de que lhe é lícito conhecer', o que seguramente pretende significar que o juiz pode ordenar diligências probatórias para o efeito de apurar a verdade, mas só dos factos articulados pelas partes (parte final do art.º 664, do CPC) e controvertidos (art.º 511 n.º 1, do mesmo código). III - O juiz, quando se pronuncia expressamente sobre a necessidade ou não de uma diligência oficiosa para o apuramento da verdade dos factos, ou pura e simplesmente a não ordena, actua no exercício de um poder discricionário, nos termos do n.º 4 do art.º 156, do CPC. IV - Caso se entenda que o juiz, ao não ordenar a diligência, viola o exercício de um autónomo poder-dever de indagação oficiosa, tem de ser arguida a nulidade de tal omissão.N.S.
Revista n.º 3521/00 - 1.ª Secção Aragão Seia (Relator) Lopes Pinto Ribeiro Coelho
|