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ACSTJ de 11-01-2001
Respostas aos quesitos Matéria de direito Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I - Segundo o art.º 653 n.º 2, do CPC (na redacção anterior à revisão), a matéria de facto é decidida por meio de acórdão, de entre os factos quesitados. II - Este preceito denuncia o vício das respostas aos quesitos excessivas ou exorbitantes, mas não estabelece a sanção, nem há outra norma que directamente o faça. III - Deve aplicar-se por analogia o preceituado no art.º 646 n.º 4, também do CPC, nos termos do qual se têm por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito e, bem assim, as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo, quer por confissão dos factos. IV - É que, se não compete ao colectivo decidir questões de direito, também não lhe cabe pronunciar-se sobre questões de facto que lhe não foram postas nos quesitos a que tem de responder. V - É uma pura questão de direito sujeita, por isso, à censura do STJ, decidir se a tal hipótese se deve ou não aplicar o mencionado art.º 646 n.º 4, assim como é questão de direito apurar se as instâncias excederam o âmbito das perguntas nas respostas aos quesitos, com infracção do referido art.º 653 n.º 2.N.S.
Revista n.º 557/99 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Pais de Sousa
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