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ACSTJ de 11-01-2001
Acidente de viação Centro Nacional de Pensões Subsídio por morte Pensão de sobrevivência
I - O pagamento do subsídio por morte deve ser reembolsado ao Centro Nacional de Pensões por quem assume a responsabilidade pelo acidente de viação causador do falecimento, já que tal subsídio assume o carácter de adiantamento e não o de uma genuína prestação da Segurança Social, independentemente da causa da morte. II - Assim, verifica-se quanto a este subsídio o concurso com a indemnização da responsabilidade por terceiro a que se refere o art.º 16 da Lei n.º 28/84, de 14-8. III - Não há lugar à dedução nessa indemnização das pensões de sobrevivência.N.S.
Revista n.º 3549/00 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) Tomé de Carvalho Silva Paixão
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