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ACSTJ de 11-01-2001
Interpretação do negócio jurídico Negócio formal Matéria de direito Matéria de facto Conversão do negócio Trespasse
I - Nos negócios formais, se o sentido da declaração não tiver reflexo ou expressão no texto do documento, ele não pode ser deduzido pelo declaratário e não deve por isso ser-lhe imposto. II - Constitui matéria de direito a interpretação da declaração negocial. III - A interpretação das cláusulas contratuais só envolve matéria de facto quando importa a reconstituição da vontade real das partes, constituindo matéria de direito quando, no desconhecimento de tal vontade, se deve proceder de harmonia com o disposto no n.º 1 do art.º 236, do CC. IV - O pressuposto da conversão do negócio jurídico assenta na constatação de vícios, como é o caso da nulidade formal, que ponham em causa a sua eficácia; os seus requisitos são objectivos e subjectivos. V - A causa jurídica do negócio sucedâneo vai mergulhar as suas raízes nos elementos fácticos tradutores do comportamento negocial, assim se obtendo minimamente o fim prático que as partes procuravam realizar com o negócio nulo. VI - O requisito subjectivo repousa na vontade conjectural ou hipotética das partes, que terá de ser o reflexo da ponderação dos interesses em presença, depois de passar pelo crivo da boa fé: positiva ou negativamente, impondo ou impedindo a conversão. VII - Embora uma declaração represente o reconhecimento, por ambos as partes, de um trespasse já concretizado - uma recebeu o preço, a outra entrou na posse do estabelecimento - é razoável supor que teriam querido o negócio sucedâneo, o contrato-promessa de trespasse, se houvessem previsto a nulidade formal do contrato de trespasse.N.S.
Revista n.º 3251/00 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
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