Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 11-01-2001
 Cabeça-de-casal Administração da herança Doação Abuso do direito
I - O cabeça-de-casal pode receber o pagamento de dívidas activas feito espontaneamente e, excepcionalmente, proceder à sua cobrança coerciva, mas só se a cobrança perigar com a demora, nos termos do art.º 2089, do CC.
II - Como uma doação nula não produz efeitos, pode o cabeça-de-casal exigir a entrega do bem doado, a menos que haja abuso de direito.
III - Existe abuso de direito por parte de quem, invocando a sua qualidade de cabeça-de-casal, reivindica o exercício do direito a que se refere o art.º 2088, do CC, 'expulsa' o irmão da casa que os pais de ambos lhe quiseram destinar para habitação, e onde habita há longos anos, para a administrar provisoriamente até às partilhas.N.S.
Revista n.º 3344/00 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro