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ACSTJ de 11-01-2001
Recurso Alçada Aplicação da lei processual no tempo
I - A nova lei reguladora das alçadas é aplicável a todas as decisões proferidas após a sua entrada em vigor, ainda que se reportem a situações inseridas em acções já pendentes à data do início da sua vigência. II - Porém, sendo o valor da causa atribuído num quadro processual que posteriormente se mostra revisto e ultrapassado - como as acções possessórias que, com a reforma processual de 1995, deixaram de ser processos especiais e passaram a ser regidas pelo processo comum, sem quaisquer especialidades e na forma processual que ao caso couber -, existindo a expectativa do recurso na altura em que a acção foi intentada, deve-se viabilizar a sua apreciação com a consideração de que a regra da admissibilidade dos recursos, do art.º 678 n.º 1, do CPC, tem a ver com uma sucumbência, real, e não com o limite de valor das alçadas.N.S.
Revista n.º 3462/00 - 1.ª Secção Lemos Triunfante (Relator) Reis Figueira Torres Paulo
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