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ACSTJ de 11-01-2001
Impugnação pauliana Ónus da prova
I - O art.º 611 não acrescenta qualquer requisito à acção pauliana, para além dos já constantes dos art.ºs 610 e 612, todos do CC. II - O que regula é, antes do mais, o ónus da prova: ao credor incumbe provar o montante das dívidas; o devedor, ou o terceiro interessado na manutenção do acto, devem provar que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor. III - A necessidade do art.º 611 compreende-se pelo facto de vir criar uma excepção às regras do ónus da prova, já que caberia ao autor fazer a prova de todos os requisitos necessários à procedência do pedido.N.S.
Revista n.º 441/00 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Lemos Triunfante Reis Figueira
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