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ACSTJ de 11-01-2001
Divórcio litigioso Dever de coabitação
I - O dever de coabitação tem em concreto um conteúdo que varia em função da situação particular dos cônjuges, devendo adequar-se ou adaptar-se a essas circunstâncias, sendo critério determinante de estar ou não violado esse dever, saber se é ou não por vontade dos cônjuges que vivem separados. II - Estabelecendo um casal a sua residência em país estrangeiro, onde se manteve durante 21 anos, com ambos os cônjuges aí trabalhando e com os filhos aí radicados, a decisão tomada por um deles, uma vez reformado, de voltar a Portugal contra a vontade do outro, ainda não reformado, é totalmente unilateral e, consequentemente, violadora do dever de coabitação.N.S.
Revista n.º 3270/00 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Torres Paulo Aragão Seia
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