Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 11-01-2001
 Acidente de viação Incapacidade parcial permanente Danos futuros
I - Para se apurar qual o montante necessário para proporcionar um determinado rendimento anual, face à perda de capacidade de ganho do lesado, há que partir das condições inerentes à conjuntura económica, com recurso aos meios normais de rentabilização da poupança, não sendo de levar em conta o que possa ser auferido com investimentos mais ou menos especulativos e arriscados.
II - Para uma perda de ganho média de montante não inferior a 1.800.000$00 anuais, por um período de cerca de 50 anos, só um capital de 60.000.000$00 será capaz de garantir esse rendimento.
III - Como o cálculo do valor a ressarcir terá de considerar uma redução justificada pela ideia de que, em princípio, o capital deverá estar esgotado no termo do período que se considera - sem o que o lesado teria um benefício suplementar não justificado - impõe-se uma redução não superior a 10.000.000$00, importando a indemnização pela perda da capacidade de ganho em 50.000.000$00.
IV - Neste cálculo não pode ser levada em linha de conta o montante indemnizatório arbitrado ao lesado a título de danos não patrimoniais, pois tal reverteria num desvirtuamento da sua finalidade específica, que é o de o compensar por esses danos, que nada têm a ver com os resultantes da perda de capacidade de ganho.N.S.
Revista n.º 3164/00 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos