Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 11-01-2001
 Cooperativa de habitação Preço
I - O art.º 22 n.º 2, do DL 218/82, de 02-07, não proíbe em absoluto a venda de fogos por preço superior ao de mercado quando, em concreto, o custo da respectiva construção, apurado nos termos do art.º 12 desse diploma, o exceda.
II - Aquele normativo, ao estabelecer o limite do preço dos fogos construídos sem recurso a financiamento público, embora vise promover, no âmbito cooperativo, a moderação dos preços das habitações, para ter algum alcance prático deve ser alvo de interpretação restritiva, reportando-se, assim, ao preço médio corrente no mercado imobiliário em geral, mas sem prejuízo dos casos em que o custo unitário da construção exceda tal preço.N.S.
Revista n.º 3454/00 - 6.ª Secção Silva Paixão (Relator) Silva Graça Armando Lourenço