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ACSTJ de 11-01-2001
Arrendamento para habitação Casa da morada de família Propriedade horizontal Contrato de trabalho
I - A aplicação do disposto no art.º 1682-B, do CC, pressupõe a determinação prévia da existência de um contrato de arrendamento, a que o cônjuge arrendatário pretenda pôr termo por meio de resolução, denúncia ou revogação, ou com base no qual pretenda celebrar cessão, subarrendamento ou empréstimo. II - O facto de, no âmbito de um contrato de trabalho, o condomínio ceder o gozo de uma habitação ao porteiro do prédio, não configura um contrato de arrendamento mas simples forma de remuneração, não pecuniária; por isso, com o termo do contrato de trabalho, cessa a causa da cedência do gozo da habitação, extinguindo-se a obrigação dessa cedência pelo condomínio, bem como os direitos à utilização da fracção respectiva pelo ex-porteiro e familiares e ao eventual fornecimento, pelo condomínio, de água, energia eléctrica, gás e telefone.N.S.
Agravo n.º 3138/00 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Pais de Sousa Afonso de Melo (vencido)
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