Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 11-01-2001
 Expropriação por utilidade pública Registo predial
I - A identificação do prédio a expropriar não se mostra limitada no CExp aos elementos existentes nas Conservatórias de Registo Predial.
II - A situação jurídica dum prédio resulta, não do registo - que não é constitutivo de direitos - mas dos factos jurídicos a ele sujeitos, podendo obviamente haver erros ou inexactidões que, porém, não originam alteração daquela situação jurídica, apenas fundamentando a rectificação do registo (art.ºs 1, 2, 7 e 120, do CRgP).
III - Ou seja, o que é expropriado é o direito efectivamente existente, que normalmente coincide com o que consta do registo, mas que pode não coincidir sem que daí derive a sua inexistência, não podendo a realidade registral constituir obstáculo à expropriação nem à validade da respectiva declaração, desde que haja acordo de todos os interessados e intervenientes quanto à realidade física.N.S.
Revista n.º 3473/00 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Pais de Sousa Afonso de Melo