Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 16-01-2001
 Estabelecimento comercial Arrendamento para comércio ou indústria Caducidade do contrato Morte Direito ao arrendamento Direito ao trespasse Penhora Execução fiscal Venda Reivindicação De
I - A expressão 'penhora do direito ao trespasse do arrendamento', não tendo - porque o direito ao trespasse do arrendamento é algo que não existe - qualquer significado lógico, quer no domínio da linguagem corrente, quer no domínio da linguagem jurídica, só ganha algum significado coerente (ainda assim inexacto) se entendida como 'penhora do direito ao trespasse e arrendamento'.
II - A nomeação à penhora do direito ao trespasse e arrendamento de um estabelecimento comercial ou industrial deve ser entendida como a nomeação à penhora do próprio estabelecimento, enquanto unidade jurídica.
III - No arrendamento para comércio ou indústria, a regra é a de que o contrato não caduca por morte do arrendatário. Trata-se de um desvio ao princípio proclamado no art.º 1051, n.º 1, al. d), do Código Civil e no n.º 1 do art.º 66 do RAU, desvio esse abrangido pela ressalva que nesta última disposição legal se faz na parte que se refere aos 'regimes especiais'.
IV - O não cumprimento pelo sucessor do arrendatário do dever de comunicação estatuído no art.º 112, n.º 2, do RAU, não obsta à transmissão do arrendamento, ou seja, não implica a caducidade deste.
V - Provando-se que a detenção de um rés-do-chão, por parte dos recorridos, decorrendo da posição de arrendatários que lhes foi transmitida na sequência da venda efectuada no âmbito de uns autos de execução fiscal, é lícita, não pode proceder o pedido de entrega formulado no âmbito de acção de reivindicação (art.º 1311, n.º 2 do CC).L.F.
Revista n.º 3455/00 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro