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ACSTJ de 16-01-2001
Responsabilidade civil Acidente de viação Ilícito criminal Seguradora Prescrição Interrupção Ónus da alegação
I - A seguradora responde nos mesmos termos que o seu segurado, por força do entre ambos contratado - aquela assume a responsabilidade pela dívida de indemnização deste.Sendo assim, cumpre conhecer a natureza da responsabilidade civil que in casu impende sobre o seu segurado - se este responder na base da culpa (entendida aqui não em sentido meramente civil nem no presuntivo, mas com o sentido que lhe confere o art.º 13 do CP), o alargamento do prazo prescricional reflecte-se também quanto à seguradora (esta não responde objectivamente mas por força do contrato); se com base no risco, esse alargamento não tem lugar e aquele prazo é o geral de 3 anos (art.º 498, n.º 1, do CC). II - Se à concreta invocação da excepção da prescrição puder ser oposta a contra-excepção da interrupção, terá esta, para poder operar, de ser alegada. III - O actual CC adoptou uma solução assente no efeito pessoal da interrupção, limitando-a ao devedor atingido pelo acto interruptivo (art.º 521, n.º 1), o que põe mais em destaque a necessidade de aquela ser oposta a quem invoca a seu favor a excepção.L.F.
Revista n.º 3741/00 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
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