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ACSTJ de 23-01-2001
Registo predial Presunção juris tantum
I - A presunção derivada do registo a que se refere o art.º 7, do CRgP, é uma mera presunção juris tantum, que pode ser ilidida por prova em contrário - art.º 350 n.º 2, do CC. II - Os elementos de identificação física dos prédios (situação, área e confrontações) não são factos inscritos e não gozam de qualquer presunção de verdade material, quando constem da descrição.N.S.
Revista n.º 3673/00 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Pais de Sousa
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