Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 23-01-2001
 Contrato de prestação de serviços Contrato de arquitecto Resolução
I - A construção de edifícios ou outras obras dá frequentemente lugar a vários contratos, celebrados com diferentes entidades: um contrato de elaboração de projectos, um contrato de direcção da obra, também designado por contrato de assistência técnica, um contrato de empreitada, um contrato de fiscalização da obra e contratos de subempreitada.
II - Os dois contratos primeiramente referidos podem ser designados por contratos de arquitecto, sendo perfeitamente viável e frequente reuni-los num só contrato, assim como é possível reunir num só o contrato de arquitecto e o contrato de empreitada.
III - Porque as prestações típicas são o resultado ou produto de um trabalho intelectual, não uma obra ou resultado material, o contrato de arquitecto é um contrato de prestação de serviços.
IV - O facto de um só contrato abranger uma série de prestações a realizar em momentos distintos e em termos de cada uma delas poder ser objecto de um contrato autónomo, leva a admitir que cada uma das prestações parciais deve ser tratada como cumprimento parcial definitivo da obrigação.
V - Deve-se aplicar por analogia o regime de resolução por justa causa, próprio das relações contratuais duradoiras, às relações contratuais que, não tendo embora por objecto prestações duradoiras, perduram no tempo pelo facto de as respectivas obrigações terem um prazo para o cumprimento, nomeadamente quando a prestação global é repartida em prestações, a realizarem-se parcelarmente no tempo.N.S.
Revista n.º 3778/00 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques