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ACSTJ de 23-01-2001
Revista ampliada
I - O Presidente do STJ não tem poderes para fiscalizar a eventual violação (rectius errada avaliação das circunstâncias subjacentes à respectiva aplicação) do comando do art.º 732-A, n.º 2 do CPC (sugestão do julgamento ampliado de revista), pois trata-se de acto materialmente jurisdicional da competência do relator e dos adjuntos, que escapa à competência daquele quando não é aberto ou desencadeado o mecanismo do julgamento ampliado. II - O relator, os seus adjuntos e os presidentes das secções, não têm o dever de sugerir o julgamento ampliado de revista tão só porque uma das partes entende ou antevê que se verificam os respectivos pressupostos: o juízo é essencialmente um juízo de previsão, conveniência e oportunidade. III - Por isso, as partes não têm o poder de sindicar o uso ou não uso pelo relator, adjuntos e presidentes de secções, da faculdade (e não dever) de sugerir ao Presidente do STJ o julgamento ampliado de revista.N.S.
Incidente n.º 74/00 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Torres Paulo Aragão Seia
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