|
ACSTJ de 23-01-2001
Acidente de viação Caso fortuito Incapacidade parcial permanente Danos futuros
I - O caso fortuito, que tem que ver com os riscos inerentes ao funcionamento do veículo, pode ser das mais diversas ordens - o pneu que rebenta, a abertura de uma porta, a quebra de um elemento da suspensão ou da direcção, a falta de travões, a pedra projectada por um pneu, etc. -, desde que ocorra em circunstâncias face às quais se não possa pôr em causa a sua imprevisibilidade. II - Daí que a conclusão de que um acidente se deveu a caso fortuito só pode ser aceite se este for devidamente identificado em termos que revelem essa imprevisibilidade. Se não se sabe por que motivo um veículo se despistou, não pode dizer-se que tal ocorreu por virtude de caso fortuito. III - Para se apurar qual o montante necessário para proporcionar um determinado rendimento anual, face à perda de capacidade de ganho do lesado, há que partir das condições inerentes à conjuntura económica, com recurso aos meios normais de rentabilização da poupança, não sendo de levar em conta o que possa ser auferido com investimentos mais ou menos especulativos e arriscados. IV - Para uma perda média de ganho na ordem dos 120.000$00 anuais, por um período de cerca de 50 anos, só um capital de 4.000.000$00 será capaz de garantir esse rendimento. V - O longo período de tempo a cobrir não justifica uma redução superior a 500.000$00, importando a indemnização pela perda da capacidade de ganho em 3.500.000$00.N.S.
Revista n.º 3525/00 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos
|