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ACSTJ de 11-04-2000
Despedimento Reintegração de trabalhador Indemnização por antiguidade Execução de sentença Título executivo
I - Nada obsta a que o trabalhador opte desde logo na petição inicial pela substituição da reintegração pela indemnização por antiguidade, mas se seguir este caminho, não poderá depois voltar a escolher a reintegração, porque a lei o não consente. II - Não tendo o trabalhador requerido a substituição da reintegração pela indemnização e como a entidade patronal não contestou, a decisão que declara a ilicitude do despedimento tem de condenar a empregadora na reintegração, não podendo condenar em alternativa com a implícita concessão ao trabalhador da faculdade de optar mais tarde pela indemnização. III - O exequente tem direito a ser ressarcido dos prejuízos que sofreu desde a data em que foi ordenada a sua reintegração no posto de trabalho até à data em que a mesma reintegração ocorreu, e o título executivo é precisamente a sentença, que condenou a empregadora a fazê-lo. O montante desses prejuízos é o equivalente ao valor das retribuições não recebidas desde a data da sentença da 1ª instância até à data da integração.
Revista n.º 292/99 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Manuel Pereira Sousa Lamas
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