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ACSTJ de 23-01-2001
Uniformização de jurisprudência Privilégio creditório Estado Revista ampliada
I - Mantém-se válida a doutrina do acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 11/96, de 15/10/96, segundo a qual 'a salvaguarda legal consagrada na última parte do n.º 2 do artigo 12 da Lei n.º 17/86, de 14-06, abrange os créditos privilegiados constituídos antes da sua entrada em vigor, independentemente da data em que é declarada a falência do devedor'. II - É de rejeitar o entendimento de que a palavra Estado está usada em sentido amplo no art.º 152, do CPEREF, face ao acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 1/2001, de 22/11/2000, onde se doutrinou: 'não cabendo onstituto do Emprego e Formação Profissional, por ser um instituto público, dentro do conceito de Estado usado no artigo 152 do Código do Processo Especial de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23-04, a extinção de privilégios creditórios operada por esta disposição não abrange aqueles que garantem, por força do artigo 7 do Decreto-Lei n.º 437/78, de 28-04, créditos daquelenstituto'. III - Embora os acórdãos previstos nos art.ºs 732-A e 732-B, do CPC, sejam obrigatórios apenas nos processos em que foram tirados, constituem precedentes judiciais qualificados, com a autoridade e a força persuasiva que lhes advém do facto de serem decisões do STJ, fruto de um julgamento ampliado de revista, isto é, efectuado pelo plenário das secções cíveis.N.S.
Revista n.º 3744/00 - 6.ª Secção Silva Paixão (Relator) Silva Graça Armando Lourenço
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