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ACSTJ de 23-01-2001
Especificação Factos admitidos por acordo Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I - Mantém-se válida a doutrina do Assento n.º 14/94, de 26/05/94, hoje com o valor de acórdão de uniformização de jurisprudência, segundo a qual 'no domínio de vigência dos Códigos de Processo Civil de 1939 e 1961 (considerado este último antes e depois da reforma nele introduzida pelo Decreto-Lei n.° 242/85, de 09-07), a especificação, tenha ou não havido reclamações, tenha ou não havido impugnação do despacho que as decidiu, pode sempre ser alterada, mesma na ausência de causas supervenientes, até ao trânsito em julgado da decisão final do litígio'. II - A lei impõe que o tribunal tome em consideração, na decisão, os factos admitidos por acordo das partes, mesmo que não figurem na especificação, sendo certo que as respostas aos quesitos sobre factos plenamente provados por acordo têm de considerar-se não escritas. III - Logo, é indiscutível que o STJ pode servir-se de qualquer facto que, apesar de não ter sido utilizado pela Relação, deva considerar-se adquirido desde a 1.ª instância.N.S.
Revista n.º 3781/00 - 1.ª Secção Silva Paixão (Relator) Silva Graça Armando Lourenço
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