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ACSTJ de 23-01-2001
Prova pericial Propriedade industrial Marcas Acordo internacional
I - No art.º 388, do CC, não se estabelece qualquer exigência legal de prova pericial; limita-se esse dispositivo a indicar o fim ou objectivo desse meio de prova e as situações em que pode ser requerido, mas não impõe o recurso a ele, que pode consequentemente ser substituído por algum outro meio permitido em direito. II - No domínio da propriedade industrial o recurso à prova pericial é igualmente facultativo, conforme resulta do art.º 42, do CPI. III - O acordo bilateral celebrado entre Portugal e a República Socialista da Checoslováquia, aprovado pelo decreto do Governo n.º 7/87, publicado no DR de 04/02/87 - que tinha por objecto, entre outras matérias, o direito à marca -, não caducou na data da dissolução da Checoslováquia e devido a essa mesma dissolução, mantendo-se em vigor com a actual República Checa. IV - A denominação Budweiser encontra-se protegida por esse acordo.N.S.
Revista n.º 1966/00 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Fernandes Magalhães Tomé de Carvalho
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