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ACSTJ de 23-01-2001
Reforma agrária
I - O n.º 2 do art.º 20, da Lei n.º 109/88, de 26-09, apenas protege aqueles que, à data da ocupação ou da expropriação, tinham um qualquer direito real ou obrigacional sobre o prédio expropriado, como um usufruto ou um arrendamento. II - Os que não tinham qualquer direito, sendo meros detentores, nada podem opor ao proprietário.N.S.
Revista n.º 3742/00 - 6.ª Secção Tomé de Carvalho (Relator) Silva Paixão Silva Graça
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