Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 30-01-2001
 Marcas Princípio da especialidade Marca de grande prestígio
I - A marca de grande prestígio goza de protecção para lá do que é considerado o âmbito de protecção concedido pelo princípio da especialidade, quer dizer, abrange mesmo produtos e serviços não semelhantes, nem afins, para protecção da sua reputação que, no espírito do público, se encontra associada a certa proveniência.
II - Só quando está em causa uma marca de grande prestígio é que basta a sua utilização, mesmo no que toca a produtos dissemelhantes, para que se possa criar no consumidor a falsa ideia de que esse produto provém do fabricante daquela marca.
III - Tendo as marcas 'Boxster' da recorrente sido usadas por esta para assinalar um modelo de automóvel 'topo de gama', que obteve notoriedade e prestigio no mercado como modelo da Porsche, significa isto que a marca de prestígio é a do automóvel Porsche, e não de um dos seus modelos, quando muito poderá ser a do fabricante de automóveis Porsche.IV- Não pode, por isso, a recorrente pretender que, em relação à sua marca, incida um grau de protecção total sobre todos os produtos que no mercado sejam identificados com a marca 'Boxster'. Tem de funcionar o princípio da especialidade, o que significa que o âmbito da protecção concedida a cada marca é limitado aos produtos ou serviços idênticos ou afins àqueles para os quais aquela foi registada e não para quaisquer outros.L.F.
Revista n.º 3075/00 - 1.ª Secção Aragão Seia (Relator) Lopes Pinto Ribeiro Coelho