Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 11-04-2000
 Recurso subordinado
Tanto o autor como a ré ficaram vencidos. O primeiro ter-se-ia conformado com a decisão se a outra parte não recorresse e daí que não tenha interposto recurso principal. Contudo, como a ré apelou por via de recurso independente tinha o direito de recorrer subordinadamente e de ver apreciado o seu recurso na parte da decisão em que ficou vencida embora correndo o risco do seu recurso caducar, nos termos do n.º 3 do art.º 682, do CPC.
Agravo n.º 286/99 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Sousa Lamas Manuel Pereira