Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 30-01-2001
 Documento particular Força probatória Confissão
I - Enquanto os documentos autênticos fazem prova plena, qualquer que seja o facto representado (art.º 371, n.º1, do CC) o documento particular, cuja veracidade esteja reconhecida, só tem essa força probatória quanto aos factos, nele referidos, que sejam contrários ao interesse do declarante, o que se exprime pela enunciação da regra de que o documento autêntico prova plenamente erga omnes e o documento particular apenas prova interpartes.
II - Assim, apenas o declaratário pode invocar o documento, como prova plena, contra o declarante que emitiu uma declaração contrária aos seus interesses; nas relações com terceiros, essa declaração somente valerá como elemento de prova a apreciar livremente pelo Tribunal, tal como sucede relativamente à confissão extrajudicial (cfr. n.ºs 2 e 4 do art.º 358 do CC).L.F.
Revista n.º 3948/00 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) Tomé de Carvalho Silva Paixão