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ACSTJ de 30-01-2001
Direitos de autor Concurso público Autorização Dever de sigilo
I - Consente a conclusão de que estamos perante uma criação intelectual no domínio científico (e, porventura, artístico) que possui os requisitos da originalidade e da exteriorização, a solução plasmada em Proposta submetida a concurso público internacional, composta de peças escritas e gráficas que apresentam, desenvolvem e fundamentam a ideia global de planeamento baseada na concepção de diques de aterro para preservação de aldeia que deveria vir a ser submersa em consequência da construção de uma barragem, atendendo a que nessa Proposta, da autoria dos recorrentes, estes:a) elaboraram enquanto peças escritas:- uma abordagem crítica do programa preliminar que contém a análise doutrinal e conceptual básica informadora da solução proposta;- uma memória descritiva e justificativa, onde descrevem e justificam a solução técnica preconizada do ponto de vista da obra hidráulica (descrição da solução, drenagem, etc.), urbanístico, da integração urbano-rural, da perspectivação histórica, da inovação urbanística e arquitectónica, do enquadramento ecológico-paisagístico e das condicionantes biofísicas e paisagísticas existentes;- uma proposta de metodologia do trabalho a adoptar para a intervenção prevista, com o plano e calendário dos trabalhos;- uma proposta de honorários para a totalidade da intervenção;b) concretizaram a sua solução em peças gráficas e desenhadas, em escalas adequadas, indicativas da morfologia do terreno e da sua relação com os diques propostos, assim como em quatro painéis A1, que apresentaram em conformidade com o caderno de encargos. II - Salvo os casos excepcionados por lei, é ao autor que cabe, em exclusivo, decidir se a obra se divulga e, em caso afirmativo, decidir sobre o momento da divulgação, bem como escolher os processos e as condições de utilização e exploração da obra. III - Ocorre violação ilícita dos direitos de divulgação e de utilização da obra logo que esta é, sem autorização do respectivo autor, divulgada a terceiros com vista à sua utilização (ainda que não lucrativa), sendo de todo irrelevante, neste ponto, que sobre esses terceiros impenda o dever de sigilo.L.F.
Revista n.º 2668/00 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (Relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante
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