Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 30-01-2001
 Consentimento no casamento Suprimento judicial Extemporaneidade
I - O cônjuge, casado noutro regime de bens que não seja o de separação, se quiser alienar algum imóvel, ainda que se trate de bem próprio, tem de, previamente ao acto da venda, se munir do consentimento do seu cônjuge ou, se este o recusar ou tal não lhe for possível, por qualquer causa, diligenciar no sentido de obter, também previamente ao acto, o suprimento desse consentimento, como previsto no n.º 3 do art.º 1684, utilizando para o efeito o processo de suprimento previsto nos art.ºs 1425 ou 1426 do CPC.
II - O consentimento - espontâneo ou suprido judicialmente - tem que ser obtido antes da realização do acto de alienação do imóvel. Se o não for, isto é, se tal acto de alienação for praticado sem o consentimento do outro cônjuge - e na ausência do respectivo suprimento judicial -, nasce na esfera jurídica do 'outro cônjuge' um direito potestativo à anulação do acto, direito esse que não pode ser eliminado mediante o recurso - então tornado extemporâneo - ao expediente do suprimento judicial.
III - O comprador que, sem que tivesse sido obtido o consentimento - espontâneo ou judicialmente suprido - do cônjuge do vendedor, ainda assim aceitou celebrar o contrato, fica naturalmente sujeito ao exercício, por parte daquele, do direito que a lei lhe concede de requerer a anulação de tal contrato dentro do prazo que a lei faculta.L.F.
Revista n.º 3782/00 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro