Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 30-01-2001
 Acidente de viação Incapacidade parcial permanente Danos futuros Cálculo da indemnização Danos patrimoniais Danos não patrimoniais
I - Para a fixação da indemnização justa para ressarcir o prejuízo inerente à perda de capacidade de ganho determinada pela incapacidade permanente parcial que as lesões sofridas em acidente de viação causaram, a lei não dá qualquer orientação que não seja a constante dos art.ºs 564 n.º 2 - atendibilidade dos danos futuros previsíveis - e 566, n.ºs 2 e 3, do CC - a vulgarmente chamada teoria da diferença, a conjugar com o recurso à equidade se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos.
II - Por isso não há que fazer fé em cálculos aritméticos rígidos, eventualmente concebidos pela lei noutras matérias; no âmbito da responsabilidade civil há outros factores a ter em conta, designadamente a culpa do lesante e as situações económicas deste e do lesado, que privilegiam o papel da equidade com vista à solução justa para o caso concreto.
III - A operação de cálculo da indemnização deve reportar-se a uma situação factual concreta que implica a reconstituição, tão rigorosa quanto possível, das duas situações patrimoniais em confronto: a anterior ao facto lesivo e a que 1he é posterior.A falta de dados exactos sobre esta não impede, em todo o caso, a constatação de que a incapacidade permanente parcial é, 'de per se', um dano patrimonial cujo valor não se encontra apurado.
IV - Não pode aceitar-se a redução desta incapacidade à categoria dos danos não patrimoniais.L.F.
Revista n.º 3617/00 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos