Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 30-01-2001
 Registo predial Presunção Abuso do direito Efeitos
I - A presunção registral urbana emergente do art.º 7 do CRgP não abrange as circunstâncias descritivas, como a área e confrontações, não percepcionadas oficialmente mas, apenas, declaradas pelo interessado.
II - Em face do disposto no art.º 334 do CC é abusivo todo o comportamento que, embora tenha a aparência de licitude, viola o sentido e a intenção normativos do direito.
III - Aquele artigo contém princípios gerais válidos para todo o ordenamento jurídico que visam a protecção dos direitos subjectivos contra o exercício de um direito fora dos limites da equidade, ou contra os princípios da boa fé.
IV - A manifestação mais clara deste abuso é a conduta contraditória (venire contra factum proprium) em combinação com o principio da tutela da confiança.
V - Nada determinando, o referido art.º 334, quanto às consequências ou sanções do acto abusivo, limitando-se a estatuir a 'ilegitimidade', cumpre ao julgador, de entre as várias soluções que a doutrina tem indicado - onde se incluem a de se constituir a favor do lesado uma pretensão de omissão do exercício do direito e a de paralisação de certos efeitos jurídicos -, a tarefa de definir em cada caso a sanção tida por mais adequada.L.F.
Revista n.º 3535/00 - 6.ª Secção Silva Graça (Relator) Armando Lourenço Azevedo Ramos