Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 30-01-2001
 Injunção Execução Conflito de competência
I - O DL 269/98, de 01-09, não pretendeu instituir uma qualquer forma de processo especial para a execução do título obtido pelo procedimento de injunção.Limitou-se a remeter para as regras da execução sumária ou para os termos do DL 274/97, de 8-10, o qual, por sua vez, remete também para a forma de processo sumário, embora com certas especialidades.
II - Tal execução, na medida em que não configura 'causa cível não prevista no CPC e sujeita a forma de processo especial ', encontra-se fora do âmbito de aplicação do art.º 101 da LOFTJ.
III - A fórmula executória não é qualificável como acto materialmente jurisdicional ou parajurisdicional. O secretário não age no uso de qualquer 'desconcentração' ou 'delegação' de competências próprias do juiz. Daí a inaplicabilidade do disposto no art.º 103º da LOFTJ.
IV - Não podendo tal execução considerar-se compreendida na competência do TPIC, nem pelo disposto no art.º 101 da LOFTJ 99, nem por força do art.º 103 da mesma Lei, resta concluir pela competência do Juízo Cível, nos termos da competência residual (delimitação negativa) atribuída pelo art.º 99 da mesma Lei.L.F.
Agravo n.º 3970/00 - 6.ª Secção Silva Graça (Relator) Armando Lourenço Azevedo Ramos