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ACSTJ de 11-01-2001
Contrato-promessa de compra e venda Prazo Mora Interpelação admonitória
I - A cláusula inserida em contrato-promessa de compra e venda nos termos da qual 'a escritura (...) será efectuada num prazo de quinze dias após o segundo contraente [promitente comprador] comunicar ao primeiro contraente [promitente vendedor] a sua disposição para o fazer', estabelece um termo inicial, fixado a favor do promitente comprador, cuja ocorrência lhe dá o direito de exigir da contraparte o cumprimento do contrato. II - Porém, dessa cláusula não é possível retirar a qual das partes competia proceder à marcação da escritura do contrato prometido. III - Se, na economia do contrato, se regista um silêncio total quanto ao contraente que, dentro daqueles quinze dias, haveria de marcar a escritura, é de concluir que tal dever cabe a qualquer das partes. IV - Não tendo qualquer das partes procedido à marcação da escritura, face à dupla e recíproca existência de presunções de culpa, haverá que tê-las por anuladas, tudo se passando como se estivéssemos perante uma situação de mero retardamento causal da obrigação de ambas celebrarem o contrato prometido. V - Nestas circunstâncias, não pode ser utilizada a interpelação admonitória do art.º 808 do CC.I.V.
Revista n.º 257/00 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Miranda Gusmão
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