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ACSTJ de 11-01-2001
Inventário Bens de terceiro Partilha Emenda Acção comum Litigância de má fé
I - Proferida sentença homologatória da partilha, não é admissível a alegação de que determinados bens partilhados não pertenciam, afinal, à herança. II - O interessado pode, neste caso, requerer a emenda da partilha, desde que obtido o acordo de todos os demais - art.º 1386, n.º 1, do CPC - ou, não obtido este acordo, propor acção comum dentro de um ano, nos termos do art.º 1387 do mesmo código. III - A condenação por litigância de má fé pressupõe a existência de dolo ou grave negligência, não bastando uma lide temerária, ousada, ou uma conduta meramente culposa. IV - A simples formulação de pedidos ilegítimos ou improcedentes, se não provada a intenção de defraudar o sentido da justiça, o princípio da celeridade processual ou os interesses da contraparte, mesmo quando a improcedência seja patente (o que sempre será aferido pelo critério do julgador), não é determinante da qualificação da litigância como de má fé. I.V.
Revista n.º 3155/00 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Miranda Gusmão
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