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ACSTJ de 11-04-2000
Segurança no trabalho Justa causa de despedimento
I - O perigo grave e eminente previsto no art.º 15, do DL 441/91, de 14-11, é aquele que decorre, de forma anómala no posto de trabalho e tem natureza objectiva, tendo em conta a segurança dos próprios trabalhadores em geral ou de outrem. II - Constitui justa causa de despedimento facto de o trabalhador, por três vezes, se ter recusado a efectuar a carreira que lhe estava distribuída enquanto a viatura de transporte de passageiros que devia conduzir não fosse abastecida, recusando-se a proceder ao seu abastecimento, como fazem todos os motoristas, no âmbito das suas funções.
Revista n.º 1/00 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Sousa Lamas
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